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澳門特別行政區REGIOADMINISTRATIVAESPECIALDEMACAU
N.o 41 — 11-10-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SéRIE
2105
澳門特別行政區
REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
澳? 門? 特? 別? 行? 政? 區 第 24/2016 號行政法規 修改《道路交通規章》
3/2007
114 / 9 9 / M 19/2013
17/93/M 15/2007
20/2013
13/2008
-A
a b c
REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.o 24/2016
Altera??o ao Regulamento do Transito Rodoviário
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.o da Lei Básica da Regi?o Administrativa Especial de Macau e do n.o 1 do artigo 149.o da Lei n.o 3/2007 (Lei do Transito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.o Altera??o
Os artigos 26.o, 32.o, 33.o, 38.o, 47.o, 50.o, 53.o, 59.o, 65.o, 66.o, 67.o e 107.o-A do Regulamento do Transito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 17/93/M, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 114/99/M, de 17 de Dezembro, e pelos Regulamentos Administrativos n.o 15/2007, n.o 13/2008, n.o 19/2013 e n.o 20/2013, passam a ter a seguinte redac??o:
?Artigo 26.o (Motor)
1. […].
2. […].
3. A eficácia do dispositivo silencioso deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, com o veículo estacionado, as rodas apoiadas no solo e o motor na sua acelera??o até 50% das rota??es máximas do mesmo, n?o exceda os seguintes valores:
a) […];
b) […];
c) […].
4. Os valores e as condi??es de medi??o referidos no número anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Regi?o Administrativa Especial de Macau.
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
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9. […]. 10. […]. 11. […]. 12. […]. 13. […]. 14. […]. 15. […]: a) […]; b) […]; c) […]. 16. […]. 17. […]. 18. […]. 19. […].
41 2016 10 11
Artigo 32.o (Portas e janelas)
1. […].
2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilha?áveis, n?o susceptíveis de provocar deforma?
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