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澳門特別行政區REGIOADMINISTRATIVAESPECIALDEMACAU

N.o 41 — 11-10-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SéRIE 2105 澳門特別行政區 REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 澳? 門? 特? 別? 行? 政? 區 第 24/2016 號行政法規 修改《道路交通規章》 3/2007 114 / 9 9 / M 19/2013 17/93/M 15/2007 20/2013 13/2008 -A a b c REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.o 24/2016 Altera??o ao Regulamento do Transito Rodoviário O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.o da Lei Básica da Regi?o Administrativa Especial de Macau e do n.o 1 do artigo 149.o da Lei n.o 3/2007 (Lei do Transito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte: Artigo 1.o Altera??o Os artigos 26.o, 32.o, 33.o, 38.o, 47.o, 50.o, 53.o, 59.o, 65.o, 66.o, 67.o e 107.o-A do Regulamento do Transito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 17/93/M, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 114/99/M, de 17 de Dezembro, e pelos Regulamentos Administrativos n.o 15/2007, n.o 13/2008, n.o 19/2013 e n.o 20/2013, passam a ter a seguinte redac??o: ?Artigo 26.o (Motor) 1. […]. 2. […]. 3. A eficácia do dispositivo silencioso deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, com o veículo estacionado, as rodas apoiadas no solo e o motor na sua acelera??o até 50% das rota??es máximas do mesmo, n?o exceda os seguintes valores: a) […]; b) […]; c) […]. 4. Os valores e as condi??es de medi??o referidos no número anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Regi?o Administrativa Especial de Macau. 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 2106 a b c a b c a b c d e 9. […]. 10. […]. 11. […]. 12. […]. 13. […]. 14. […]. 15. […]: a) […]; b) […]; c) […]. 16. […]. 17. […]. 18. […]. 19. […]. 41 2016 10 11 Artigo 32.o (Portas e janelas) 1. […]. 2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilha?áveis, n?o susceptíveis de provocar deforma?

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